defensores públicos Maria Lucia de Pontes e Alexandre Mendes foram imediatamente para o local para mediarem o conflito instaurado, buscando diálogo com as autoridades presentes, sendo certo que, somente após duas horas de negociação, o Município interrompeu o procedimento demolitório.
Enquanto isso, as defensoras públicas Adriana Britto e Roberta Fraenkel despacharam com o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública, solicitando a apreciação imediata da tutela antecipada requerida na Ação Civil Pública, a qual, em um primeiro momento, foi deferida para o caso específico e urgente narrado, determinando-se a suspensão da demolição arbitrária. Logo após, o mesmo juízo determinou a suspensão dos atos demolitórios em toda a comunidade.
Vale esclarecer que a ACP em questão questiona o procedimento de demolição de centenas de casas realizado pela prefeitura na comunidade Ladeira dos Tabajaras, 1014 (Estradinha), o que tem gerado uma série de transtorno aos moradores, como danos em casas geminadas, não recolhimento de entulhos e resíduos de obras, corte no fornecimento de serviços básicos, queda de pedras e riscos de desabamento do material acumulado no local.
Os fatos foram comprovados por relatório assinado por engenheiro sanitarista da FIOCRUZ e por parecer do Sub-Procurador de Direitos Humanos do Ministério Publico Estadual.
Trecho da decisão de antecipação de tutela, na Ação Civil Pública:
“13. O que se espera e impõe é que o Município responsabilize seus agentes por eventuais descuidos, posto que treinados para não serem negligentes, nem arbitrários, se descuidos efetivamente ocorrerem 14. Já quanto ao pedido de retirada do entulho, merecem os moradores que não aderiram ao reassentamento a consideração pública, tocando ao Município o restabelecimento do estado anterior, com presteza, por simples respeito ao direito alheio, sem o que a relação administrador/administrado retornaria à época da suserania ou, pior, do absolutismo, o que seria, além de lamentável, inaceitável. 15. Repete-se que o interesse público, que sempre tem precedência, não estará plenamente protegido se a Pública Administração atuar sem os devidos cuidados. 16. Em razão do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e determino à parte ré que providencie a retirada dos entulhos decorrentes de atos praticados pelo poder público municipal em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, além de suspensão imediata das demolições na comunidade Ladeira dos Tabajaras n.º 1014 (Estradinha).”
A referida Ação Civil Pública pode ser acompanhada por todos os interessados através do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (http://www.tjrj.jus.br/), através do número 0251060-74.2010.8.19-0001.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Ascom@dpge.rj.gov.br
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