O que se espera e impõe é que o Município responsabilize seus agentes por eventuais descuidos, posto que treinados para não serem negligentes, nem arbitrários, se descuidos efetivamente ocorrerem 14. Já quanto ao pedido de retirada do entulho, merecem os moradores que não aderiram ao reassentamento a consideração pública, tocando ao Município o restabelecimento do estado anterior, com presteza, por simples respeito ao direito alheio, sem o que a relação administrador/administrado retornaria à época da suserania ou, pior, do absolutismo, o que seria, além de lamentável, inaceitável. 15. Repete-se que o interesse público, que sempre tem precedência, não estará plenamente protegido se a Pública Administração atuar sem os devidos cuidados. 16. Em razão do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e determino à parte ré que providencie a retirada dos entulhos decorrentes de atos praticados pelo poder público municipal em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 , além de suspensão imediata das demolições na comunidade Ladeira dos Tabajaras n.º 1014 (Estradinha). 17. Notifique-se o réu para que apresente defesa prévia, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8429/92. Após, voltem conclusos, conforme art. 17, §8º, do mesmo diploma legal. Oficie-se e I-se.
http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&numProcesso=2010.001.226909-0&FLAGNOME=S&tipoConsulta=publica&back=1&PORTAL=1&v=2
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